TJAM 0235003-22.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – A par da tese recursal, observa-se que a sentença monocrática reconheceu a incidência de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, quais sejam, a confissão espontânea e a menoridade relativa;
II – Todavia, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ;
III – A ocorrência das causas de aumento "emprego de arma de fogo" e "concurso de pessoas" restou cabalmente demonstrada ao longo da instrução processual, motivo porque não há como excluí-las;
IV – De outro modo, imperioso o provimento parcial do apelo, para fins de fixar a sanção pecuniária em 25 (vinte) dias, no valor unitário de 1/30, do salário mínimo vigente à época do fato;
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – A par da tese recursal, observa-se que a sentença monocrática reconheceu a incidência de 02 (duas) circunstâncias atenuantes, quais sejam, a confissão espontânea e a menoridade relativa;
II – Todavia, a fração de diminuição aplicada não pode conduzir à pena para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231, do STJ;
III – A ocorrência das causas de aumento "emprego de arma de fogo" e "concurso de pessoas" restou cabalmente demonstrada ao longo da instrução processual, motivo porque não há como excluí-las;
IV – De outro modo, imperioso o provimento parcial do apelo, para fins de fixar a sanção pecuniária em 25 (vinte) dias, no valor unitário de 1/30, do salário mínimo vigente à época do fato;
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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