main-banner

Jurisprudência


TJAM 0235018-64.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM E AO NOME DA PESSOA JURÍDICA NO MEIO SOCIAL, COM OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo ao seu bom-nome. II – No caso dos autos, a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica não restou comprovada, razão pela qual a condenação por danos morais concedida pelo juízo a quo deve ser retirada. III – Danos materiais consistentes no não repasse de verba pública à associação folclórica apelada, por parte da apelante, a qual não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor. Provas dos autos que demonstram ato ilícito por parte da apelante, ao recusar fé aos documentos advindos da apelada, devidamente assinados por sua presidente. IV Apelação parcialmente provida, apenas para excluir a condenação por danos morais.

Data do Julgamento : 17/08/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão