main-banner

Jurisprudência


TJAM 0235019-49.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. I – Consumidora efetuou reclamação ao programa televisivo intitulado "Exija seus Direitos", e informou má prestação dos serviços odontológicos da clínica requerente, bem como sofrimento de humilhação quando do atendimento. A conduta da consumidora, apesar de não ser a mais adequada, não é vedada em nosso ordenamento. No entanto, os atos praticados pelos ora recorrentes, que invadiram o estabelecimento e filmaram o procedimento de abordagem para veicular em reportagem, além de que forçaram a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, no mesmo dia, violam direitos do requerente, sobretudo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II – No mais, tais garantias foram também violadas quando não foi concedido direito de resposta à requerente, seja no momento em que estava sendo filmada a reportagem, seja no momento em que esta foi veiculada na televisão. III – Houve exercício irresponsável do direito de imprensa: os requeridos desbordaram as fronteiras éticas do jornalismo ao divulgar fatos sem qualquer comprovação, sem fontes fidedignas, e de forma unilateral, sem a colheita de informações junto aos funcionários do ora requerente, que pudessem contradizer o veiculado. Em casos como este, a liberdade de imprensa encontra limites na proteção garantida aos direitos da personalidade, extensível às pessoas jurídicas (art. 52 do Código Civil), sob pena de configuração de abuso de direito, nos termos do artigo 187 da Lei Civil. IV – É de se destacar a extrema contradição nos atos praticados pelo recorrente Marcos Rotta, o que revela enorme confusão entre o público e o privado: não há como saber se Marcos Rotta se fez presente na clínica requerente na qualidade de presidente da comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa ou na qualidade de apresentador do Programa "Exija seus Direitos". V – Não tem lugar a alegação de imunidade parlamentar. Não há como crer que realmente o Sr. Marcos Rotta se apresentou no dia dos fatos apenas na qualidade de deputado estadual, se lá foi acompanhado de repórteres e funcionários de seu próprio programa televisivo. É inviável a utilização da imunidade parlamentar como escudo para o cometimento de arbitrariedades e ilegalidades. VI – O recorrente se utilizou de ao menos um policial militar (conforme fotografias acostadas à exordial), lotado na Assembleia Legislativa do Estado, para a consecução de seus objetivos pessoais. Não há qualquer razão justificável para o recorrente se utilizar de um policial militar, o qual agiu, em verdade, como se fosse seu segurança particular. VII – É patente, nessa vereda, a configuração de danos morais indenizáveis na hipótese em apreço. As condutas já relatadas à exaustão nos tópicos precedentes revelam ofensa à proteção garantida aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, a exemplo de sua honra e de sua imagem, que ficaram manchadas perante a sociedade local. Certamente, os espectadores do programa televisivo formaram juízo de valor negativo acerca dos serviços prestados pela empresa requerente. Valor razoável e proporcional (R$40.000,00). VIII – Apelações conhecidas e desprovidas. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão