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Jurisprudência


TJAM 0235070-60.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PELO FCVS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ANTES DE 05/12/1990. SENTENÇA MANTIDA. I – Para que o mutuário tenha direito à liquidação antecipada com quitação integral do saldo devedor, o contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação deve: (i) possuir cláusula de cobertura do débito remanescente pelo Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS; e b) ter sido pactuado em data anterior a 31.11.87, nos termos do art. 2°, § 3°, da Lei n. 10.150/2000. Precedentes do STJ. II - É possível a manutenção da cobertura do FCVS aos mutuários que adquiriram mais de um imóvel em uma mesma localidade, quando a celebração dos contratos ocorre anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, ou seja, 05/12/1990. Precedentes do STJ. III Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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