TJAM 0235120-18.2012.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE APONTADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIO DO JULGADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Recorrente, como a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, estando, portanto, devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar exasperação ilegal ou desproporcional. II. Relativamente ao quantum de redução aplicado à pena pela atenuante da confissão, é cediço que fica a critério do juiz, uma vez que os quantitativos de aumento ou diminuição da pena referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes não são fixados na lei, cabendo ao julgador, portanto, a análise das circunstâncias para indicar a quantidade a ser reduzida. III. O julgador de primeiro grau, entendeu por bem aplicar a redução de 3 (três) meses, relativamente à atenuante da confissão, sendo tal patamar razoável para a hipótese concreta. IV. Inexistindo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantida a sentença. V. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE APONTADAS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ATENUANTE GENÉRICA. CONFISSÃO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIO DO JULGADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Para fixar a pena base acima do mínimo legal, o julgador considerou que algumas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Recorrente, como a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, estando, portanto, devidamente fundamentada a fixação da pena base à luz do art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar exasperação ilegal ou desproporcional. II. Relativamente ao quantum de redução aplicado à pena pela atenuante da confissão, é cediço que fica a critério do juiz, uma vez que os quantitativos de aumento ou diminuição da pena referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes não são fixados na lei, cabendo ao julgador, portanto, a análise das circunstâncias para indicar a quantidade a ser reduzida. III. O julgador de primeiro grau, entendeu por bem aplicar a redução de 3 (três) meses, relativamente à atenuante da confissão, sendo tal patamar razoável para a hipótese concreta. IV. Inexistindo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantida a sentença. V. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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