TJAM 0235173-96.2012.8.04.0001
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ART. 475, §2º, DO CPC. CAUSA QUE, QUANTO ATUALIZAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO - FALSA LIQUIDAÇÃO -, NÃO SUPERA O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR SEIS ANOS. 1) NULIDADE. SERVIÇO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 37, IX, DA CRFB. NECESSIDADE TEMPORÁRIA EM SERVIÇO ESSENCIAL DESCARACTERIZA PELAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO 2) FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM BASE NO ART. 37, IX, DA CRFB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, QUE SE REFERE A CONTRATOS TRABALHISTAS DECLARADOS NULOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo dispõe o art. 475, §2º, não será obrigatória a remessa ex officio quando a condenação da Fazenda Pública se der em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Consoante a mais nova interpretação dada ao art. 37, IX, da CRFB, pelo Supremo Tribunal Federal, excepcional e temporária deve ser a necessidade de prestação de certas funções públicas,e não a atividade em si, de modo a permitir a contratação temporária em atividades finalísticas da Administração. No entanto, ainda que possível referida contratação, os fatos descritos nos autos bem demonstram a inexistência de necessidade temporária e excepcional da prestação de serviços de segurança pública pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, máxime diante do fato de terem ocorrido sucessivas prorrogações do pacto administrativo, que perdurou por 6 (seis) anos, tempo suficiente para a realização de concurso público.
Ainda que reconhecida a nulidade de contrato temporário mantido com a Administração, é certo que não se caracterizou o suporte fático para a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Referido dispositivo faz expressa menção a ''contratos de trabalho'' declarados nulos por ausência de concurso público (ou, nas palavras do legislador, inobservância do art. 37, §2º, da CRFB). Tendo o contrato temporário do art. 37, IX, da Carta da República, natureza administrativa, e não celetista, ainda que reconhecida sua nulidade, não se torna possível a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, de modo que o contratado temporariamente não fará jus ao recebimento de parcelas referentes ao FGTS.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ART. 475, §2º, DO CPC. CAUSA QUE, QUANTO ATUALIZAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO - FALSA LIQUIDAÇÃO -, NÃO SUPERA O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR SEIS ANOS. 1) NULIDADE. SERVIÇO QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 37, IX, DA CRFB. NECESSIDADE TEMPORÁRIA EM SERVIÇO ESSENCIAL DESCARACTERIZA PELAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO 2) FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM BASE NO ART. 37, IX, DA CRFB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, QUE SE REFERE A CONTRATOS TRABALHISTAS DECLARADOS NULOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CONTRATO TEMPORÁRIO. 3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo dispõe o art. 475, §2º, não será obrigatória a remessa ex officio quando a condenação da Fazenda Pública se der em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Consoante a mais nova interpretação dada ao art. 37, IX, da CRFB, pelo Supremo Tribunal Federal, excepcional e temporária deve ser a necessidade de prestação de certas funções públicas,e não a atividade em si, de modo a permitir a contratação temporária em atividades finalísticas da Administração. No entanto, ainda que possível referida contratação, os fatos descritos nos autos bem demonstram a inexistência de necessidade temporária e excepcional da prestação de serviços de segurança pública pela Secretaria do Estado de Segurança Pública, máxime diante do fato de terem ocorrido sucessivas prorrogações do pacto administrativo, que perdurou por 6 (seis) anos, tempo suficiente para a realização de concurso público.
Ainda que reconhecida a nulidade de contrato temporário mantido com a Administração, é certo que não se caracterizou o suporte fático para a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Referido dispositivo faz expressa menção a ''contratos de trabalho'' declarados nulos por ausência de concurso público (ou, nas palavras do legislador, inobservância do art. 37, §2º, da CRFB). Tendo o contrato temporário do art. 37, IX, da Carta da República, natureza administrativa, e não celetista, ainda que reconhecida sua nulidade, não se torna possível a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, de modo que o contratado temporariamente não fará jus ao recebimento de parcelas referentes ao FGTS.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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