TJAM 0235259-62.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição; 2. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que se trata de réu reincidente (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); 3. De igual forma, a reincidência, aliada à quantidade de pena imposta (06 anos de reclusão), inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006 (tráfico de drogas), razão porque improcede o pedido de absolvição; 2. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, na medida em que se trata de réu reincidente (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); 3. De igual forma, a reincidência, aliada à quantidade de pena imposta (06 anos de reclusão), inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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