TJAM 0235290-48.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CRIME CONTINUADO, ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE TIPO, ART. 20 DO CP. INCABÍVEL.
1. No que tange à condenação, entende-se que a sentença impugnada encontra amparo legítimo no conteúdo probatório que informa os autos, sendo suficientes, para a configuração da materialidade e autoria delitivas, os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e judicial.
2. Os requisitos necessários para a caracterização do crime continuado são: (i) pluralidades de condutas, (ii) pluralidade de crimes de mesma espécie, (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. In casu, verifica-se a presença de todos os pressupostos acima elencados, porquanto houve a prática de dois crimes de furto, o que caracteriza a pluralidade de crimes da mesma espécie, os quais foram perpetrados no mesmo dia e com a idêntica forma de execução, já que entraram no supermercado e furtaram os produtos, saindo do estabelecimento com a espera de um carro para a fuga.
3. No caso em análise, o Membro Ministerial demonstrou de forma inconteste que o agente concorreu para a prática do crime com consciência e vontade, pois, consoante os termos de depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, verificou-se que ele estava dentro do supermercado furtando em comunhão de desígnios com os demais condenados. Outrossim, a versão do agente está isolada não tendo qualquer outra prova que a corroborasse. Portanto, incabível o emprego do instituto do erro de tipo capitulado no art. 71 do Código Penal.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CRIME CONTINUADO, ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE TIPO, ART. 20 DO CP. INCABÍVEL.
1. No que tange à condenação, entende-se que a sentença impugnada encontra amparo legítimo no conteúdo probatório que informa os autos, sendo suficientes, para a configuração da materialidade e autoria delitivas, os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitória e judicial.
2. Os requisitos necessários para a caracterização do crime continuado são: (i) pluralidades de condutas, (ii) pluralidade de crimes de mesma espécie, (iii) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. In casu, verifica-se a presença de todos os pressupostos acima elencados, porquanto houve a prática de dois crimes de furto, o que caracteriza a pluralidade de crimes da mesma espécie, os quais foram perpetrados no mesmo dia e com a idêntica forma de execução, já que entraram no supermercado e furtaram os produtos, saindo do estabelecimento com a espera de um carro para a fuga.
3. No caso em análise, o Membro Ministerial demonstrou de forma inconteste que o agente concorreu para a prática do crime com consciência e vontade, pois, consoante os termos de depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, verificou-se que ele estava dentro do supermercado furtando em comunhão de desígnios com os demais condenados. Outrossim, a versão do agente está isolada não tendo qualquer outra prova que a corroborasse. Portanto, incabível o emprego do instituto do erro de tipo capitulado no art. 71 do Código Penal.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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