TJAM 0235358-32.2015.8.04.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APENADO COM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo prescindível a submissão do condenado a exame criminológico. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admite a referida avaliação quando as particularidades do caso concreto assim recomendarem. Inteligência da Súmula Vinculante nº 26;
2. Na espécie, antes de agraciar o apenado com os benefícios da execução penal, mister que sejam aferidos maiores elementos de ordem subjetiva, notadamente em razão da fuga do sistema semiaberto e da personalidade voltada ao cometimento de infrações penais, cenário que justifica a realização do exame criminológico.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APENADO COM ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo prescindível a submissão do condenado a exame criminológico. Contudo, o Supremo Tribunal Federal admite a referida avaliação quando as particularidades do caso concreto assim recomendarem. Inteligência da Súmula Vinculante nº 26;
2. Na espécie, antes de agraciar o apenado com os benefícios da execução penal, mister que sejam aferidos maiores elementos de ordem subjetiva, notadamente em razão da fuga do sistema semiaberto e da personalidade voltada ao cometimento de infrações penais, cenário que justifica a realização do exame criminológico.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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