TJAM 0235369-61.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – NEGATIVA DE AUTORIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO – EXISTÊNCIA – MENORIDADE PENAL – CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO STJ - PARTICIPAÇÃO – MENOR IMPORTÂNCIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL – ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL E FORMAL – NÃO CONTINUADO – PENA DEFINITIVA - REDUÇÃO - REGIME - MENOS GRAVE – INADMISSIBILIDADES - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar a materialidade e autoria dos roubos praticados com uso de arma de fogo em concurso material de pessoas;
- Comprovada a participação efetiva indelével e concreta da empreitada criminosa e existência de circunstâncias desfavoráveis, inadmissível fixar a pena-base no mínimo legal, ou reduzir entre 1/6 e 1/3;
- Vedado aplicar atenuantes na segunda fase da dosimetria, para não dosar aquém do mínimo legal a pena-base já assim quantificada, à luz da Súmula 231 do STJ;
- "A maneira de execução dos roubos, cometidos contra vítimas diversas e em contextos fáticos distintos, demonstram a inexistência de vínculo entre os delitos, assim, os crimes subsequentes não podem ser tidos como continuação dos anteriores;
- Irredutível a dosimetria definitiva da pena justificada em todos os termos e fases, inclusive quanto à incidência das agravantes, causas de aumento e diminuição, detração e cominação de regime fechado que não admite a reforma para menos gravoso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – NEGATIVA DE AUTORIA – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – SUFICIÊNCIA – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO – EXISTÊNCIA – MENORIDADE PENAL – CONFISSÃO – SÚMULA 231 DO STJ - PARTICIPAÇÃO – MENOR IMPORTÂNCIA - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL – ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL E FORMAL – NÃO CONTINUADO – PENA DEFINITIVA - REDUÇÃO - REGIME - MENOS GRAVE – INADMISSIBILIDADES - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar a materialidade e autoria dos roubos praticados com uso de arma de fogo em concurso material de pessoas;
- Comprovada a participação efetiva indelével e concreta da empreitada criminosa e existência de circunstâncias desfavoráveis, inadmissível fixar a pena-base no mínimo legal, ou reduzir entre 1/6 e 1/3;
- Vedado aplicar atenuantes na segunda fase da dosimetria, para não dosar aquém do mínimo legal a pena-base já assim quantificada, à luz da Súmula 231 do STJ;
- "A maneira de execução dos roubos, cometidos contra vítimas diversas e em contextos fáticos distintos, demonstram a inexistência de vínculo entre os delitos, assim, os crimes subsequentes não podem ser tidos como continuação dos anteriores;
- Irredutível a dosimetria definitiva da pena justificada em todos os termos e fases, inclusive quanto à incidência das agravantes, causas de aumento e diminuição, detração e cominação de regime fechado que não admite a reforma para menos gravoso.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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