TJAM 0235420-48.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO POST MORTEM. DEPENDENTE SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.30/01. POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
1.Na forma do artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 30/01, não é admitida a inscrição post mortem dos ascendentes do servidor como seu dependente, mas apenas a dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, e do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite.
2.Potencial ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, diante da aparente falta de lastro da distinção de tratamento imposta pela Lei.
3.Por oportuno, cumpre averiguar, igualmente, a compatibilidade desta restrição com os artigos 4º, 181 e 193 da Constituição do Estado, isto é, com os programas de direitos sociais e previdência social traçados pela Carta Estadual, porquanto a limitação em comento pode representar uma diminuição excessiva do campo de beneficiados que o constituinte originário buscou alcançar.
4.Remessa ao Tribunal Pleno, em obediência aos artigos 97 da Constituição Federal, 948 do Novo Código de Processo Civil e 30, I, da Lei Complementar Estadual n. 17/97.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO POST MORTEM. DEPENDENTE SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.30/01. POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
1.Na forma do artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 30/01, não é admitida a inscrição post mortem dos ascendentes do servidor como seu dependente, mas apenas a dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, e do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite.
2.Potencial ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, diante da aparente falta de lastro da distinção de tratamento imposta pela Lei.
3.Por oportuno, cumpre averiguar, igualmente, a compatibilidade desta restrição com os artigos 4º, 181 e 193 da Constituição do Estado, isto é, com os programas de direitos sociais e previdência social traçados pela Carta Estadual, porquanto a limitação em comento pode representar uma diminuição excessiva do campo de beneficiados que o constituinte originário buscou alcançar.
4.Remessa ao Tribunal Pleno, em obediência aos artigos 97 da Constituição Federal, 948 do Novo Código de Processo Civil e 30, I, da Lei Complementar Estadual n. 17/97.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão