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Jurisprudência


TJAM 0235420-48.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO POST MORTEM. DEPENDENTE SUBSIDIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.30/01. POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO. 1.Na forma do artigo 90 da Lei Complementar Estadual n. 30/01, não é admitida a inscrição post mortem dos ascendentes do servidor como seu dependente, mas apenas a dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos, e do(a) cônjuge/companheiro(a) supérstite. 2.Potencial ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, diante da aparente falta de lastro da distinção de tratamento imposta pela Lei. 3.Por oportuno, cumpre averiguar, igualmente, a compatibilidade desta restrição com os artigos 4º, 181 e 193 da Constituição do Estado, isto é, com os programas de direitos sociais e previdência social traçados pela Carta Estadual, porquanto a limitação em comento pode representar uma diminuição excessiva do campo de beneficiados que o constituinte originário buscou alcançar. 4.Remessa ao Tribunal Pleno, em obediência aos artigos 97 da Constituição Federal, 948 do Novo Código de Processo Civil e 30, I, da Lei Complementar Estadual n. 17/97.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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