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Jurisprudência


TJAM 0235472-34.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS FURANDI E ANIMUS NECANDI. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, RÉUS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO MESMO SEM A EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM. MORTE DA VÍTIMA. SÚMULA 610 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese do apelante revolve-se exclusivamente acerca da desclassificação do delito de latrocínio para o crime de homicídio, no entanto, pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial pelo depoimento dos corréus e das interceptações telefônicas realizadas, resta comprovado que a intenção inicial do agente era subtrair dinheiro que supostamente estaria no escritório do estabelecimento comercia. 2. Ainda que não tenha havido a efetiva subtração do bem, o delito de latrocínio se consuma quando há a morte da vítima. Súmula 610 do STF. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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