TJAM 0235583-91.2011.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DE LEI – MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
- É devida multa, por violação legal, quando o poder concedente, após regular procedimento administrativo, constata que a empresa detentora da concessão deixou de obedecer à norma que impõe o envio de quitação anual aos consumidores.
- A mora decorrente de tal descumprimento, mesmo quando enviada a destempo a referida quitação, resulta em desobediência à lei, sendo devida a sanção aplicada.
- O valor da multa originalmente aplicada – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não é nem razoável e nem proporcional, devendo permanecer o montante estabelecido pelo juízo primevo, que o reduziu para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Ante a sucumbência recíproca, a forma de fixação do pagamento de custas e honorários não merece qualquer reparo.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DE LEI – MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE:
- É devida multa, por violação legal, quando o poder concedente, após regular procedimento administrativo, constata que a empresa detentora da concessão deixou de obedecer à norma que impõe o envio de quitação anual aos consumidores.
- A mora decorrente de tal descumprimento, mesmo quando enviada a destempo a referida quitação, resulta em desobediência à lei, sendo devida a sanção aplicada.
- O valor da multa originalmente aplicada – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não é nem razoável e nem proporcional, devendo permanecer o montante estabelecido pelo juízo primevo, que o reduziu para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Ante a sucumbência recíproca, a forma de fixação do pagamento de custas e honorários não merece qualquer reparo.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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