TJAM 0235589-06.2008.8.04.0001
PRIMEIRO APELO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. OBRIGATORIEDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO APELO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE APLICOU A SÚMULA 306 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA DO STJ APLICADA NO ÂMBITO DO STF.
Tendo o apelo sido interposto antes do julgamento dos Embargos, obrigatória a ratificação sob pena de não conhecimento do recurso;
Precedentes do STJ;
Havendo a sucumbência reciproca, acertada é a decisão que determina a compensação de honorários com fundamento na Súmula 306 do STJ;
Precedentes do STF;
Primeiro recurso não conhecido;
Segundo apelo conhecido e improvido;
Sentença mantida na integralidade.
Ementa
PRIMEIRO APELO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. OBRIGATORIEDADE DE RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGUNDO APELO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE APLICOU A SÚMULA 306 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA DO STJ APLICADA NO ÂMBITO DO STF.
Tendo o apelo sido interposto antes do julgamento dos Embargos, obrigatória a ratificação sob pena de não conhecimento do recurso;
Precedentes do STJ;
Havendo a sucumbência reciproca, acertada é a decisão que determina a compensação de honorários com fundamento na Súmula 306 do STJ;
Precedentes do STF;
Primeiro recurso não conhecido;
Segundo apelo conhecido e improvido;
Sentença mantida na integralidade.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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