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Jurisprudência


TJAM 0235599-11.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO DE KLÍSSIA BENÍCIO BRAGA. TRÁFICO DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEPOIMENTO POLICIAL. APELAÇÃO CRIMINAL . RECURSO DEFENSIVO DE ROSANGELA DA SILVA BANDEIRA. TRÁFICO DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO FABRÍCIO NEVES E SILVA. TRÁFICO DE TÓXICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. RÉU QUE CONFESSA SER DETENTOR DA DROGA APREENDIDA PARA USO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. As provas produzidas sob contraditório judicial são firmes a embasar a decisão condenatória por tráfico. Existência de informações anônimas investigadas e confirmadas pelos policiais, os quais prestaram depoimentos coerentes sobre os fatos. 2. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. 3. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, para a demonstração de maior ou menor censurabilidade da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 4. Em relação às consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações genéricas de que "as consequencias do crime são devastadoras para a sociedade" eventualidade, em geral, existente em crime de tráfico de droga e associação para o tráfico de drogas, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena. 5. Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. 6. O fato de o acusado ser usuário de drogas não o impede de ser simultaneamente traficante; porém, quando as provas dos autos geram dúvidas em relação a conduta de tráfico, mas é clara em relação a posse de droga para uso próprio, é cabível a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 7. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável. 8. Recurso defensivo de Klíssia Benício Braga improvido. Recurso defensivo de Rosângela da Silva Bandeira, parcialmente, provido. Recurso defensivo de Fabrício Neves e Silva provido. A C Ó R D Ã O

Data do Julgamento : 03/11/2013
Data da Publicação : 05/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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