TJAM 0235616-86.2008.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POSITIVA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A extinção do feito na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de cinco dias, supra a falta indicada pelo Juízo.
II – No caso dos autos, houve a intimação pessoal (aviso de recebimento positivo às fls. 57), sendo possível a extinção nos termos da lei processual civil. Logo, não merece prosperar a irresignação recursal, sobretudo porque houve abandono de causa, já que a parte deixou de cumprir as diligências que lhe competiam por mais de trinta dias.
III – Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POSITIVA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A extinção do feito na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal prévia do autor, ora apelante, para que, no prazo de cinco dias, supra a falta indicada pelo Juízo.
II – No caso dos autos, houve a intimação pessoal (aviso de recebimento positivo às fls. 57), sendo possível a extinção nos termos da lei processual civil. Logo, não merece prosperar a irresignação recursal, sobretudo porque houve abandono de causa, já que a parte deixou de cumprir as diligências que lhe competiam por mais de trinta dias.
III – Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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