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Jurisprudência


TJAM 0235622-83.2014.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 E ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESE DEFENSIVA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Em se tratando de crime de tráfico de droga, existe dispositivo específico na Lei n. 11.343/2006 que versa sobre a fixação da pena, o qual prevê que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". II. No caso, além de ser desfavorável ao Apelante a natureza e quantidade das drogas apreendidas, sua conduta social é reprovável, fatores esses que justificam a exasperação da pena base em 03 (três) anos, na forma como estabelecida na sentença recorrida. III. Quanto às causas de aumento de pena, previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, restou sobejamente demonstrada a sua incidência, uma vez que o Apelante praticou o delito do art. 33 em concurso de agentes com uma menor de idade, além de possuir uma arma de fogo que utilizava no contexto do tráfico de drogas, fatos que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas tanto na delegacia quanto em juízo, assim como dos flagranteados, quando do seus depoimentos perante a autoridade policial, devendo, portanto, incidir a norma penal em referência. IV. A tese de negativa pela defesa não encontra respaldo em outros elementos dos autos. V. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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