TJAM 0235660-03.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Sabe-se que no Processo Penal vigora o princípio do livre convencimento, o qual, o julgador ao prolatar do édito condenatório, deve expressar um juízo de certeza com base em um conjunto probatório firme e seguro, não podendo sustentar-se em meros indícios, sob pena de ferir direitos basilares previstos na carta magna de 1988.
2.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão às fls. 11/12, corroborado pelo laudo pericial às fls. 21/22, o qual atestou positivo para cocaína.
3.Quanto à autoria, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para demonstrar a culpabilidade do apelado Jonathas ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06, face à insuficiência de provas. Digo isto, porque não foi encontrado entorpecente em sua residência, tampouco, detém-se dos depoimentos dos agentes policiais qualquer informação a repeito, restando isolada a acusação do apelado Marcos. Deste modo, mostra-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida a sua absolvição.
4.Com efeito, mantida a absolvição do Apelado Jonathas, julgo prejudicado o pleito para condenar os Apelados ao delito de associação para o tráfico, em razão da atipicidade penal.
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Sabe-se que no Processo Penal vigora o princípio do livre convencimento, o qual, o julgador ao prolatar do édito condenatório, deve expressar um juízo de certeza com base em um conjunto probatório firme e seguro, não podendo sustentar-se em meros indícios, sob pena de ferir direitos basilares previstos na carta magna de 1988.
2.A materialidade restou cabalmente comprovada pelo auto de exibição e apreensão às fls. 11/12, corroborado pelo laudo pericial às fls. 21/22, o qual atestou positivo para cocaína.
3.Quanto à autoria, reputo que os elementos colhidos nos autos não são seguros para demonstrar a culpabilidade do apelado Jonathas ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/06, face à insuficiência de provas. Digo isto, porque não foi encontrado entorpecente em sua residência, tampouco, detém-se dos depoimentos dos agentes policiais qualquer informação a repeito, restando isolada a acusação do apelado Marcos. Deste modo, mostra-se necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo em seu favor, sendo portanto devida a sua absolvição.
4.Com efeito, mantida a absolvição do Apelado Jonathas, julgo prejudicado o pleito para condenar os Apelados ao delito de associação para o tráfico, em razão da atipicidade penal.
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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