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Jurisprudência


TJAM 0235678-29.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BENS DEIXADOS AOS CUIDADOS DO RECORRENTE. EXCESSIVIDADE DOS DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Até que se prove o contrário, prevalece a presunção de veracidade emanada do auto de imissão de posse (fls. 26/27), isto é, de que os bens foram devidamente reunidos e depositados em outra residência disponibilizado pelos autores da possessória, um dos quais é ora Apelante, devendo este responder por seu extravio. 2.Danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Apelados. Razoabilidade evidente, diante do significativo transtorno extrapatrimonial derivado do despojamento de todos os bens que guarneciam sua residência. 3.Honorários sucumbenciais, na inteligência do artigo 20, §3º do CPC/73, devem ter por base o valor da condenação e não dos causa. Retificação devida. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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