TJAM 0235725-95.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, combinada com a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, em razão da prática do crime de Furto Qualificado, pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, inciso IV, do CP.
2. O sólido conjunto probatório, formado pelas provas da materialidade, consubstanciadas no Auto de Exibição e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência, e da autoria, consolidadas nos depoimentos das testemunhas em Juízo e perante a autoridade policial, fornecem um juízo de certeza sobre o cometimento do crime pelo Apelante, não havendo o que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. De outra senda, uma das possibilidades de exclusão da culpabilidade do fato é a configuração de obediência hierárquica, quando a conduta é executada em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, de maneira que apenas o autor da ordem é punido, conforme prevê o art. 22 do CP.
4. Assim a caracterização desta excludente depende da concomitância de cinco requisitos: a) que a ordem não seja manifestamente ilegal; b) que a ordem seja originária de autoridade pública competente; c) que haja relação de direito público entre mandante e executor; d) a presença de, pelo menos, três pessoas; e) o cumprimento estrito da ordem.
5. In casu, o Apelante alega que apenas estava cumprindo ordens do corréu, o qual alega ser seu superior hierárquico. Nada obstante, conforme depoimento das testemunhas, confirmado pelo próprio corréu, além do Apelante não ser funcionário público, não havia qualquer relação de hierarquia entre ele e o corréu.
6. Até mesmo porque o Apelante era trabalhador terceirizado, empregado da empresa que presta serviços para a vítima, não havendo subordinação direta entre o terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, da qual o corréu, suposto superior hierárquico, era empregado.
7. Nestes termos, além de não haver relação de Direito Público entre os corréus, a suposta ordem não adveio de superior hierárquico, assim, não há o que se falar em exclusão da culpabilidade, por obediência hierárquica.
8. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, combinada com a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo, cada dia-multa, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, em razão da prática do crime de Furto Qualificado, pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, inciso IV, do CP.
2. O sólido conjunto probatório, formado pelas provas da materialidade, consubstanciadas no Auto de Exibição e Apreensão e pelo Boletim de Ocorrência, e da autoria, consolidadas nos depoimentos das testemunhas em Juízo e perante a autoridade policial, fornecem um juízo de certeza sobre o cometimento do crime pelo Apelante, não havendo o que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. De outra senda, uma das possibilidades de exclusão da culpabilidade do fato é a configuração de obediência hierárquica, quando a conduta é executada em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, de maneira que apenas o autor da ordem é punido, conforme prevê o art. 22 do CP.
4. Assim a caracterização desta excludente depende da concomitância de cinco requisitos: a) que a ordem não seja manifestamente ilegal; b) que a ordem seja originária de autoridade pública competente; c) que haja relação de direito público entre mandante e executor; d) a presença de, pelo menos, três pessoas; e) o cumprimento estrito da ordem.
5. In casu, o Apelante alega que apenas estava cumprindo ordens do corréu, o qual alega ser seu superior hierárquico. Nada obstante, conforme depoimento das testemunhas, confirmado pelo próprio corréu, além do Apelante não ser funcionário público, não havia qualquer relação de hierarquia entre ele e o corréu.
6. Até mesmo porque o Apelante era trabalhador terceirizado, empregado da empresa que presta serviços para a vítima, não havendo subordinação direta entre o terceirizado e a empresa tomadora dos serviços, da qual o corréu, suposto superior hierárquico, era empregado.
7. Nestes termos, além de não haver relação de Direito Público entre os corréus, a suposta ordem não adveio de superior hierárquico, assim, não há o que se falar em exclusão da culpabilidade, por obediência hierárquica.
8. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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