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Jurisprudência


TJAM 0235741-83.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. DESÍDIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. 1. O processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de 48 horas da juntada do mandado de intimação aos autos - inteligência do art. 267, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência, adotando a teoria da aparência, tem abrandado o rigor da representação, entendendo que a intimação é considerada válida quando a operada na pessoa de preposto ou empregado do intimado. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

Data do Julgamento : 12/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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