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Jurisprudência


TJAM 0235747-17.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDOS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. ENCARCERAMENTO QUE SE IMPÕE. I - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Art. 312 do Código de Processo Penal) II – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0235747-17.2015.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e dar provimento, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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