TJAM 0235773-54.2011.8.04.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, §5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Entendimento pacífico no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, §5º do CPC de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto, não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
2.Precedentes STJ.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, §5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Entendimento pacífico no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, §5º do CPC de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto, não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo.
2.Precedentes STJ.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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