TJAM 0235790-90.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 927, I, NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, em regra, o embasamento da situação fática em título jurídico de propriedade.
II – O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse, eis que tal condição depende de atuação real e concreta do posseiro, e não somente com a aquisição de título ou documento de posse ou da propriedade do bem que se quer, nele, reintegrar.
III – Dada a ausência da prova exigida no art. 927, I, do CPC, imperiosa a improcedência da ação de reintegração de posse.
V Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 927, I, NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, em regra, o embasamento da situação fática em título jurídico de propriedade.
II – O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse, eis que tal condição depende de atuação real e concreta do posseiro, e não somente com a aquisição de título ou documento de posse ou da propriedade do bem que se quer, nele, reintegrar.
III – Dada a ausência da prova exigida no art. 927, I, do CPC, imperiosa a improcedência da ação de reintegração de posse.
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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