TJAM 0235804-74.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – PARCELAS PRETÉRITAS – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VEDAÇÃO A REANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A apelada impetrou Mandado de Segurança, cuja decisão já transitou em julgado, visando o reconhecimento do direito de receber junto com a pensão a vantagem AD-2, constante no decreto de aposentadoria do seu falecido marido, restando apenas receber o pagamento da diferença das parcelas pretéritas, referente ao período de janeiro de 2003 a março de 2004, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
- Como se trata do recebimento de parcelas pretéritas, o Supremo Tribunal Federal entende que só poderá ser pleiteada administrativamente ou por via judicial, não podendo ser feito por Mandado de Segurança, conforme Súmula n.º 271 do STF.
- Desta forma, como já fora reconhecido o direito da autora de receber o valor integral da parcela que compõe a remuneração de sua pensão, consistente na vantagem financeira atribuída ao cargo de chefe de Divisão, AD-2, fls. 30/31, requerendo na presente ação apenas o reconhecimento do direito de receber a diferença não paga do período pleiteado. Assim, não há que se falar em ofensa a Súmula 339 do STF, pois o Poder Judiciário não está aumentando o vencimento do servidor em questão, mas apenas reconhecendo o direito da apelada de receber verbas pretéritas devidas a ela.
- Os apelantes alega que os valores referentes ao período de 2003 a março de 2004 se encontram atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que a citação para contestar a presente ação data de novembro de 2011.
- Todavia, verifica-se que o Mandado de Segurança n.º 001.04.014988-0 foi distribuído à 3.º Vara da Fazenda Pública Estadual em 11/03/2004, conforme se verifica em consulta processual no site do Tribunal de Justiça, ocorrendo, portanto, nesta data, a interrupção da prescrição, que somente reiniciou no momento do trânsito em julgado da decisão mandamental em 04/04/2011, conforme fl. 81.
- Assim, considerando que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 14/07/2011, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas pela Autora.
- Quanto à fixação dos honorários sucumbênciais, tendo em vista o zelo do patrono da Apelada, bem como pelo tempo que este processo se encontra em trâmite neste Poder Judiciário, verifica-se que o valor arbitrado em 10% do valor da causa se encontra razoável a título de honorários sucumbênciais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – PARCELAS PRETÉRITAS – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VEDAÇÃO A REANÁLISE DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A apelada impetrou Mandado de Segurança, cuja decisão já transitou em julgado, visando o reconhecimento do direito de receber junto com a pensão a vantagem AD-2, constante no decreto de aposentadoria do seu falecido marido, restando apenas receber o pagamento da diferença das parcelas pretéritas, referente ao período de janeiro de 2003 a março de 2004, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
- Como se trata do recebimento de parcelas pretéritas, o Supremo Tribunal Federal entende que só poderá ser pleiteada administrativamente ou por via judicial, não podendo ser feito por Mandado de Segurança, conforme Súmula n.º 271 do STF.
- Desta forma, como já fora reconhecido o direito da autora de receber o valor integral da parcela que compõe a remuneração de sua pensão, consistente na vantagem financeira atribuída ao cargo de chefe de Divisão, AD-2, fls. 30/31, requerendo na presente ação apenas o reconhecimento do direito de receber a diferença não paga do período pleiteado. Assim, não há que se falar em ofensa a Súmula 339 do STF, pois o Poder Judiciário não está aumentando o vencimento do servidor em questão, mas apenas reconhecendo o direito da apelada de receber verbas pretéritas devidas a ela.
- Os apelantes alega que os valores referentes ao período de 2003 a março de 2004 se encontram atingido pela prescrição quinquenal, uma vez que a citação para contestar a presente ação data de novembro de 2011.
- Todavia, verifica-se que o Mandado de Segurança n.º 001.04.014988-0 foi distribuído à 3.º Vara da Fazenda Pública Estadual em 11/03/2004, conforme se verifica em consulta processual no site do Tribunal de Justiça, ocorrendo, portanto, nesta data, a interrupção da prescrição, que somente reiniciou no momento do trânsito em julgado da decisão mandamental em 04/04/2011, conforme fl. 81.
- Assim, considerando que a presente Ação de Cobrança foi ajuizada em 14/07/2011, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas pela Autora.
- Quanto à fixação dos honorários sucumbênciais, tendo em vista o zelo do patrono da Apelada, bem como pelo tempo que este processo se encontra em trâmite neste Poder Judiciário, verifica-se que o valor arbitrado em 10% do valor da causa se encontra razoável a título de honorários sucumbênciais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Parcelas de benefício não pagas
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão