TJAM 0235858-74.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 267, IV, CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMBINAÇÃO DOS INCISOS I E IV DO ART.267,CPC - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
A qualificação dos réus, com o endereço correto de todos eles, é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 282, II do CPC, sendo indispensável ao regular prosseguimento do feito, já que necessária para que se realize a citação, ato que tornará plena a relação jurídico-processual.
Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo. Precedentes.
Demonstrada a impossibilidade de se localizar o devedor, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, pois esta apenas é exigível na hipótese em que a parte abandona a causa por mais de trinta dias (CPC 267 III), o que difere da hipótese dos autos, em que o feito foi extinto devido à ausência de citação e a consequente prescrição dos títulos que embasaram a execução.
Negou-se provimento ao agravo regimental
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 267, IV, CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO DA EXECUTADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMBINAÇÃO DOS INCISOS I E IV DO ART.267,CPC - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
A qualificação dos réus, com o endereço correto de todos eles, é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 282, II do CPC, sendo indispensável ao regular prosseguimento do feito, já que necessária para que se realize a citação, ato que tornará plena a relação jurídico-processual.
Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo. Precedentes.
Demonstrada a impossibilidade de se localizar o devedor, resta caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, pois esta apenas é exigível na hipótese em que a parte abandona a causa por mais de trinta dias (CPC 267 III), o que difere da hipótese dos autos, em que o feito foi extinto devido à ausência de citação e a consequente prescrição dos títulos que embasaram a execução.
Negou-se provimento ao agravo regimental
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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