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Jurisprudência


TJAM 0235905-09.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – AUMENTO JUSTIFICADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DE REGIME INICIAL DE PENA - SEMI ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação do apelante se deu por sentença fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, à luz dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da livre convicção motivada. In casu, o aumento da pena-base, deu-se em virtude da natureza da droga apreendida, fator este que, na esteira do art. 42 da Lei 11.343/06, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, autorizando a exasperação da pena. O magistrado, reduziu em um ano e oito meses a pena-base pela atenuante da confissão. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas pressupõe, além da primariedade e de bons antecedentes, que o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. In casu, é inevitável constatar o intenso envolvimento do apelante na prática da traficância ilícita. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP, impossível atender o pleito. Porém, quanto ao cumprimento de regime de pena, o apelo merece provimento, pois o entendimento jurispudencial é no sentido de que, caso haja condenação à pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva, haja vista a flagrante incompatibilidade. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________________ de votos e em consonância com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, conhecer do recurso, e dar parcial provimento, consoante os termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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