TJAM 0235910-31.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pena-base deve ser revista, pois quando da análise da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, foram indicadas circunstâncias inerentes ao tipo penal. A valoração negativa quanto a tais circunstâncias, portanto, deve ser desconsiderada, reduzindo-se a pena-base. II. O Recorrente sustenta tese de negativa de autoria, e muito embora tenha afirmado que estava presente no momento e local do crime, não confessou sua prática, o que impede se reconheça a atenuante da confissão. III. A fixação do quantum de redução de pena pela participação de menor importância fica ao arbítrio do juiz, pois o art. 29, § 1º, do Código Penal, estabelece que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decreto condenatório ser avaliado como um todo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REVISÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DE REDUÇÃO RELATIVO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRITÉRIO DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A pena-base deve ser revista, pois quando da análise da culpabilidade e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, foram indicadas circunstâncias inerentes ao tipo penal. A valoração negativa quanto a tais circunstâncias, portanto, deve ser desconsiderada, reduzindo-se a pena-base. II. O Recorrente sustenta tese de negativa de autoria, e muito embora tenha afirmado que estava presente no momento e local do crime, não confessou sua prática, o que impede se reconheça a atenuante da confissão. III. A fixação do quantum de redução de pena pela participação de menor importância fica ao arbítrio do juiz, pois o art. 29, § 1º, do Código Penal, estabelece que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço". Não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que o decreto condenatório ser avaliado como um todo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2018
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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