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Jurisprudência


TJAM 0236044-92.2013.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO PRÓPRIO. CRIME COMPLEXO. INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. APENAS IMPEDE A IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NÃO GUARDA RELAÇÃO COM ERRO DE TIPO, TAMPOUCO COM CRIME IMPOSSÍVEL. CONTESTAÇÃO DA VALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRECLUSÃO. TESE NÃO ERIGIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM FULCRO NAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O MANTO DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO ELEMENTO INFORMATIVO. RESPEITO À SISTEMÁTICA DO ART. 155 DO CPP. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Segundo o STJ, "o crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, notadamente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação do princípio da insignificância" (RHC 56.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). 2. O uso de simulacro para subtrair o objeto material pertencente a terceira pessoa, embora não tenha potencialidade lesiva, é apta a intimidar a vítima, ainda mais porque esta desconhece a sua real natureza. 3. O momento propício para se contestar a validade de Auto de Reconhecimento de Pessoa é o de apresentação de alegações finais orais ou de memoriais, a teor do art. 571, II, do CPP. Faculdade processual sujeita, portanto, à preclusão temporal. 4. A ausência de submissão da vítima a contraditório judicial não enfraquece o lastro probatório, uma vez que o magistrado formou seu livre convencimento motivado com fulcro em outros elementos probatórios produzidos na fase acusatória. Respeito ao art. 155 do CPP. 5. Sem olvidar a natureza de direito subjetivo do réu, deve-se delegar ao Juízo das Execuções Penais a incumbência de se realizar a detração quando não consta dos autos guia de execução provisória. Nesse sentido: STJ, HC 342.822/SP. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 29/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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