TJAM 0236060-80.2012.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
I –III – Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passíveis de reexame de ofício pelo magistrado ad quem. Precedentes do STJ.
IV – No que tange aos juros de mora, a decisão exarada pelo juízo a quo comporta reforma, pois consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o pagamento de verbas remuneratórias no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, os juros devem incidir, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês e, desta data em diante, no percentual definido para os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA, com termo a quo a partir do evento danoso.
V Reexame Necessário conhecido para modificar em parte a sentença do juízo a quo.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
I –III – Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passíveis de reexame de ofício pelo magistrado ad quem. Precedentes do STJ.
IV – No que tange aos juros de mora, a decisão exarada pelo juízo a quo comporta reforma, pois consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o pagamento de verbas remuneratórias no período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, os juros devem incidir, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês e, desta data em diante, no percentual definido para os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA, com termo a quo a partir do evento danoso.
V Reexame Necessário conhecido para modificar em parte a sentença do juízo a quo.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Rural (Art. 48/51)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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