TJAM 0236068-96.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. AUMENTO DA PENA. ART. 302, §1º, III, CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 109, III C/C ART. 115 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, I. CP. NULIDADE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE AIJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE OFÍCIO.
1. A tese principal do apelante resume-se no provimento do recurso a fim de reformar a sentença que declarou a extinção de punibilidade ao recorrido, alegando não ter havido a prescrição, uma vez que o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional.
2. Não há o que se falar em extinção da punibilidade do réu pela prescrição quando não há o transcurso do período necessário previsto em lei, nos termos dos arts. 109, III c/c 115, ambos do CP, tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional (art. 117, I do CP), iniciando a contagem em 2012.
3. Verifica-se que o juiz a quo deu nova definição ao fato sem que ao menos tivesse sido realizada a audiência de instrução e julgamento, configurando clara violação ao devido processo legal.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença declarada nula de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E NÃO PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. AUMENTO DA PENA. ART. 302, §1º, III, CTB. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 109, III C/C ART. 115 DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, I. CP. NULIDADE EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE AIJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE OFÍCIO.
1. A tese principal do apelante resume-se no provimento do recurso a fim de reformar a sentença que declarou a extinção de punibilidade ao recorrido, alegando não ter havido a prescrição, uma vez que o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional.
2. Não há o que se falar em extinção da punibilidade do réu pela prescrição quando não há o transcurso do período necessário previsto em lei, nos termos dos arts. 109, III c/c 115, ambos do CP, tendo em vista que o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional (art. 117, I do CP), iniciando a contagem em 2012.
3. Verifica-se que o juiz a quo deu nova definição ao fato sem que ao menos tivesse sido realizada a audiência de instrução e julgamento, configurando clara violação ao devido processo legal.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença declarada nula de ofício.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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