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Jurisprudência


TJAM 0236123-71.2013.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL, COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME EM COMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA COM A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Não merece prosperar a alegação do Juízo a quo de que os fatos narrados na denúncia não se enquadram nos verbos nucleares do tipo de tráfico de drogas, na medida em que tais fatos narrados na exordial subsumem-se perfeitamente àqueles previstos no artigo 33 da Lei de Drogas; II – Não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância em relação aos crimes previstos na Lei de Drogas. Precedentes; III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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