TJAM 0236174-19.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.478/RR PELO STF.
- O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
- Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO DO ESTADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.478/RR PELO STF.
- O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
- Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
- Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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