TJAM 0236213-55.2008.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO ENTRE DOIS TERRENOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DOCUMENTOS NOVOS ACOLHIDOS EM SEDE RECURSAL POR FORÇA DO ART. 397, DO CPC – SENTENÇA JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3°, DO CPC – APELAÇÃO PROVIDA – PEDIDOS PROCEDENTES.
I - Sentença que deve ter a nulidade decretada, porquanto presente a legitimidade passiva da Apelada.
II - Por se tratar de questão eminentemente de direito, verifica-se que o processo possui condições imediatas de julgamento (teoria da causa madura), devendo, portanto, ser prolatada nova sentença pelo Tribunal, com fundamento no artigo 515, § 3°, do CPC.
III - Nova prova documental acolhida, por tratar de fato ocorrido depois da prolatação da sentença e de relevante importância para o deslinde da causa, em consonância com o disposto no art. 397, do CPC.
IV - Incontroverso o direito da Apelante ao registro definitivo da matrícula 10.795 em seu nome, cuja titularidade encontra-se ainda em nome da Apelada, a qual, na qualidade de Vendedora, deveria ter procedido a regularização do registro à época da realização do contrato.
V - Apelação provida. Pedidos procedentes.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO ENTRE DOIS TERRENOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DOCUMENTOS NOVOS ACOLHIDOS EM SEDE RECURSAL POR FORÇA DO ART. 397, DO CPC – SENTENÇA JULGADA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3°, DO CPC – APELAÇÃO PROVIDA – PEDIDOS PROCEDENTES.
I - Sentença que deve ter a nulidade decretada, porquanto presente a legitimidade passiva da Apelada.
II - Por se tratar de questão eminentemente de direito, verifica-se que o processo possui condições imediatas de julgamento (teoria da causa madura), devendo, portanto, ser prolatada nova sentença pelo Tribunal, com fundamento no artigo 515, § 3°, do CPC.
III - Nova prova documental acolhida, por tratar de fato ocorrido depois da prolatação da sentença e de relevante importância para o deslinde da causa, em consonância com o disposto no art. 397, do CPC.
IV - Incontroverso o direito da Apelante ao registro definitivo da matrícula 10.795 em seu nome, cuja titularidade encontra-se ainda em nome da Apelada, a qual, na qualidade de Vendedora, deveria ter procedido a regularização do registro à época da realização do contrato.
V - Apelação provida. Pedidos procedentes.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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