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Jurisprudência


TJAM 0236218-67.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDIMENSIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Insustentável a tese defensiva fundada no porte de entorpecente para consumo pessoal quando o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de maneira inconteste a destinação mercantil da droga apreendida; II – Merece reparo o capítulo da sentença que exaspera a pena-base, não obstante a valoração favorável das circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal e o reconhecimento da pouca quantidade de droga apreendida (20g). III - O recrudescimento da pena-base sem fundamentação concreta lastreada na natureza da substância ou na personalidade e conduta social do agente, conforme autoriza o art. 42 da Lei de Drogas, impõe o redimensionamento da pena para o mínimo legal. II – Descabe a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que, além da reincidência específica do acusado, as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, evidenciam que o mesmo dedicava-se à atividade criminosa, praticando o delito de tráfico de entorpecentes com habitualidade, o que impede a aplicação da redutora. III - Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I a III do Estatuto Repressivo.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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