TJAM 0236297-12.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, justifica-se o recrudescimento da sanção na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e da grande quantidade de droga apreendida (4.425,00g – quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco gramas de maconha);
3 – De igual modo, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a fixação da reprimenda acima do mínimo legal ampara-se na expressiva quantidade de armas e munições encontradas em poder do Apelante;
3 – Logo, no caso dos autos, correta a exasperação da pena-base tanto do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, quanto do crime previsto no art. 16, caput, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003;
4 – Ademais, a confissão espontânea foi reconhecida pelo julgador monocrático, porém compensada com a agravante da reincidência.
5 – Por fim, o Apelante não tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a reincidência obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Em relação ao tráfico ilícito de entorpecentes, justifica-se o recrudescimento da sanção na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e da grande quantidade de droga apreendida (4.425,00g – quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco gramas de maconha);
3 – De igual modo, quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a fixação da reprimenda acima do mínimo legal ampara-se na expressiva quantidade de armas e munições encontradas em poder do Apelante;
3 – Logo, no caso dos autos, correta a exasperação da pena-base tanto do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, quanto do crime previsto no art. 16, caput, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003;
4 – Ademais, a confissão espontânea foi reconhecida pelo julgador monocrático, porém compensada com a agravante da reincidência.
5 – Por fim, o Apelante não tem direito à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois a reincidência obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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