TJAM 0236363-02.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. ÔNUS DO RÉU. FATO EXTINTIVO. DIREITO DO AUTOR AO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
- De fato, a Magistrada de primeira instância, para fundamentar seu entendimento pela improcedência do pedido, levou em consideração os documentos de fls. 42/60 (no processo eletrônico, fls. 50/68), os quais não trazem qualquer comprovante do pagamento da 14ª parcela mencionada na peça vestibular, vencida no dia 16/4/2009, a qual fora o mote para a propositura desta demanda;
- É cediço que caberia ao Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Ritos, o que não ocorrera no caso em análise;
- A notificação extrajudicial, vale ressaltar, encontra-se comprovada nos autos, conforme os documentos de fls. 19/20, de sorte não há vício a macular a pretensão do Recorrente. Noutro giro, deve ser levantado o valor já depositado em juízo pelo Recorrido no que concerne às demais parcelas vencidas após aquela objeto desta pretensão, a fim de se apurar o efetivo montante não adimplido.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. ÔNUS DO RÉU. FATO EXTINTIVO. DIREITO DO AUTOR AO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
- De fato, a Magistrada de primeira instância, para fundamentar seu entendimento pela improcedência do pedido, levou em consideração os documentos de fls. 42/60 (no processo eletrônico, fls. 50/68), os quais não trazem qualquer comprovante do pagamento da 14ª parcela mencionada na peça vestibular, vencida no dia 16/4/2009, a qual fora o mote para a propositura desta demanda;
- É cediço que caberia ao Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Ritos, o que não ocorrera no caso em análise;
- A notificação extrajudicial, vale ressaltar, encontra-se comprovada nos autos, conforme os documentos de fls. 19/20, de sorte não há vício a macular a pretensão do Recorrente. Noutro giro, deve ser levantado o valor já depositado em juízo pelo Recorrido no que concerne às demais parcelas vencidas após aquela objeto desta pretensão, a fim de se apurar o efetivo montante não adimplido.
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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