TJAM 0236391-62.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. PENA BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM DE AUMENTO, POR CONTA DA MAJORANTE, TAMBÉM PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA MESMA PESSOA. CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTE DO STJ. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP) estão devidamente comprovadas. Os depoimentos testemunhais são convergentes no sentido de que os 4 acusados, conjuntamente, com a efetiva participação de menor de idade, realizaram o roubo à Panificadora Akemy. A majorante do uso de arma estende-se aos acusados que, embora não portassem o instrumento, coadunaram-se em torno de sua utilização.
2. As testemunhas oculares do delito foram categóricas em afirmar que houve efetivo uso de arma na consecução do crime, de modo que considero irrelevante o fato de o objeto não ter sido apreendido, tendo havido tempo hábil para que os acusados se desfazerem do instrumento. Precedentes do STJ.
3 O acusado John Joseph foi partícipe no delito, tendo ficado fora do estabelecimento, vigiando o local para garantir a consumação da empreitada criminosa. Tal participação não pode ser considerada, de forma alguma, como de menor importância. Pelo contrário, a atitude do apelante mostrou-se relevante à evolução do delito – suporte essencial à prática do ilícito.
4. Os apelantes, de maneira consciente, praticaram o crime de roubo em concurso com o menor de idade Leonardo Nascimento de Araújo, preenchendo todos as elementares do tipo penal acima reproduzido, o qual possui natureza de crime formal, a teor da Súmula n. 500, do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
5. As penas bases, com relação ao crime de roubo, obedeceram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para alteração. O patamar intermediário de 2/5, em face do § 2º, I e II, do art. 157 do CP, aumento, mostra-se adequado, considerando o uso de uma arma de fogo por um dos acusados, de uma arma branca (faca) por outro acusado, além do número de agentes envolvidos no delito: 5 no total.
6. Seguindo precedente do STJ, considero como crime único a subtração procedida diretamente pelo apelante Rodrigo Leão da Silva, cujos bens subtraídos estavam sob a guarda da mesma pessoa. Por conseguinte, tendo em vista, também o roubo perpetrado contra José Barros Júnior, considero ter havido 2 (dois) roubos, de modo que altero o patamar de aumento de pena, em virtude do concurso formal, para 1/6.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO. PENA BASE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM DE AUMENTO, POR CONTA DA MAJORANTE, TAMBÉM PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA MESMA PESSOA. CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTE DO STJ. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP) estão devidamente comprovadas. Os depoimentos testemunhais são convergentes no sentido de que os 4 acusados, conjuntamente, com a efetiva participação de menor de idade, realizaram o roubo à Panificadora Akemy. A majorante do uso de arma estende-se aos acusados que, embora não portassem o instrumento, coadunaram-se em torno de sua utilização.
2. As testemunhas oculares do delito foram categóricas em afirmar que houve efetivo uso de arma na consecução do crime, de modo que considero irrelevante o fato de o objeto não ter sido apreendido, tendo havido tempo hábil para que os acusados se desfazerem do instrumento. Precedentes do STJ.
3 O acusado John Joseph foi partícipe no delito, tendo ficado fora do estabelecimento, vigiando o local para garantir a consumação da empreitada criminosa. Tal participação não pode ser considerada, de forma alguma, como de menor importância. Pelo contrário, a atitude do apelante mostrou-se relevante à evolução do delito – suporte essencial à prática do ilícito.
4. Os apelantes, de maneira consciente, praticaram o crime de roubo em concurso com o menor de idade Leonardo Nascimento de Araújo, preenchendo todos as elementares do tipo penal acima reproduzido, o qual possui natureza de crime formal, a teor da Súmula n. 500, do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
5. As penas bases, com relação ao crime de roubo, obedeceram os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo motivo para alteração. O patamar intermediário de 2/5, em face do § 2º, I e II, do art. 157 do CP, aumento, mostra-se adequado, considerando o uso de uma arma de fogo por um dos acusados, de uma arma branca (faca) por outro acusado, além do número de agentes envolvidos no delito: 5 no total.
6. Seguindo precedente do STJ, considero como crime único a subtração procedida diretamente pelo apelante Rodrigo Leão da Silva, cujos bens subtraídos estavam sob a guarda da mesma pessoa. Por conseguinte, tendo em vista, também o roubo perpetrado contra José Barros Júnior, considero ter havido 2 (dois) roubos, de modo que altero o patamar de aumento de pena, em virtude do concurso formal, para 1/6.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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