TJAM 0236418-79.2011.8.04.0001
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONTEÚDO, IN CASU, COMPATÍVEL COM DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica e, tampouco, em inadmissão do recurso;
2. É assente na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de reexame do conteúdo das questões de concurso público, excetuando-se os caso de erro grosseiro. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, uma vez que, para que o julgador pudesse identificar a aludida impropriedade da questão, precisaria recorrer a literatura específica da área. Tal juízo, em verdade, adentraria no mérito da questão em si, o que é absolutamente vedado;
3. Em que pese, segundo precedentes do STF, a possibilidade de controle judicial de possível incompatibilidade de questão da prova com o edital do certame, no caso dos presentes autos o conteúdo cobrado está em conformidade com as normas editalícias;
4. Sentença que deve ser mantida;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONTEÚDO, IN CASU, COMPATÍVEL COM DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o apelante exerceu o dever legal de expor os fatos e o direito relativos à questão objeto do apelo, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica e, tampouco, em inadmissão do recurso;
2. É assente na doutrina e jurisprudência a impossibilidade de reexame do conteúdo das questões de concurso público, excetuando-se os caso de erro grosseiro. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, uma vez que, para que o julgador pudesse identificar a aludida impropriedade da questão, precisaria recorrer a literatura específica da área. Tal juízo, em verdade, adentraria no mérito da questão em si, o que é absolutamente vedado;
3. Em que pese, segundo precedentes do STF, a possibilidade de controle judicial de possível incompatibilidade de questão da prova com o edital do certame, no caso dos presentes autos o conteúdo cobrado está em conformidade com as normas editalícias;
4. Sentença que deve ser mantida;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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