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Jurisprudência


TJAM 0236430-93.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SUPOSTA PRETERIÇÃO COM A CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIRMADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTÂNCIA A QUO. - Os apelantes, aprovados em concurso público fora do número de vagas, aduziram estarem sendo preteridos por terceiros e pugnaram pela produção de provas no curso da instrução processual. - Todavia, o douto magistrado sentenciante, ao decidir julgar antecipadamente a lide, deixou de intimar as partes litigantes, violando o disposto no art. 130 do CPC/73 (vigente à época) e não oportunizando aos autores/apelantes o pleno exercício do direito de defesa. - Nulidade da sentença recorrida. Retorno dos presentes autos à Instância a quo é medida impositiva, in casu. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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