TJAM 0236458-61.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMEIRO PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A irresignação do Apelante se fundamenta em dois pontos: I) da correta aplicação da tabela, sendo necessária a gradação das lesões; II) honorários de sucumbência limitados a 10% (dez por cento).
2.Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante entendeu que a indenização a ser paga deve ser fixada no percentual de 70% (setenta por cento) aplicada sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a lei vigente à época do acidente (Lei n. 6.194/74).
3.Consoante observo em suas razões, o Apelante, ao invés de combater a assertiva de aplicação da lei vigente à época do acidente, argumentou, apenas, que o decisório merecia reforma por não aplicar corretamente a tabela de gradação da invalidez, em anexo, incluída pela lei n.º 11.945/2009.
4.Quanto ao segundo ponto da irresignação, o causídico demonstrou alto zelo ao requerer às fls. 204 o prosseguimento do feito quando os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, bem como apresentou contrarrazões ao primeiro recurso interposto pela Apelante às fls. 152/173, entre diversos outros atos praticados nos presentes autos. Dessa forma, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) foi aplicado pelo Juízo a quo atendendo o disposto na norma processual.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRIMEIRO PONTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A irresignação do Apelante se fundamenta em dois pontos: I) da correta aplicação da tabela, sendo necessária a gradação das lesões; II) honorários de sucumbência limitados a 10% (dez por cento).
2.Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante entendeu que a indenização a ser paga deve ser fixada no percentual de 70% (setenta por cento) aplicada sobre o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a lei vigente à época do acidente (Lei n. 6.194/74).
3.Consoante observo em suas razões, o Apelante, ao invés de combater a assertiva de aplicação da lei vigente à época do acidente, argumentou, apenas, que o decisório merecia reforma por não aplicar corretamente a tabela de gradação da invalidez, em anexo, incluída pela lei n.º 11.945/2009.
4.Quanto ao segundo ponto da irresignação, o causídico demonstrou alto zelo ao requerer às fls. 204 o prosseguimento do feito quando os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, bem como apresentou contrarrazões ao primeiro recurso interposto pela Apelante às fls. 152/173, entre diversos outros atos praticados nos presentes autos. Dessa forma, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) foi aplicado pelo Juízo a quo atendendo o disposto na norma processual.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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