TJAM 0236482-21.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única tese da apelante resume-se na ausência da aplicação das atenuantes da confissão e menoridade. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que a acusada não pode ser julgada como os outros, isto porque, ao considerar as atenuantes levantadas (menoridade e confissão), a douta Magistrada não reconheceu o interesse da apelante, de forma que a pena imposta não é suficiente, onde deve levar em consideração a imaturidade da recorrente pela sua pouca idade e atenuante da confissão em esclarecer os fatos, que para demonstrar ao agente as consequências de qualquer conduta criminosa e inibir novas investidas.
2. Não obstante se reconheça a existência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade em favor da apelada, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A única tese da apelante resume-se na ausência da aplicação das atenuantes da confissão e menoridade. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que a acusada não pode ser julgada como os outros, isto porque, ao considerar as atenuantes levantadas (menoridade e confissão), a douta Magistrada não reconheceu o interesse da apelante, de forma que a pena imposta não é suficiente, onde deve levar em consideração a imaturidade da recorrente pela sua pouca idade e atenuante da confissão em esclarecer os fatos, que para demonstrar ao agente as consequências de qualquer conduta criminosa e inibir novas investidas.
2. Não obstante se reconheça a existência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade em favor da apelada, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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