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Jurisprudência


TJAM 0236559-69.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS –NON BIS IN IDEM - DOSIMETRIA -CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SOPESAMENTO NA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A prisão em flagrante resultou de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 21 (vinte e uma) trouxinhas de cocaína, isto é, cerca de 44,51g (quarenta e quatro gramas e cinquenta e um centigramas), e um revolver calibre 38, marca Taurus, com numeração raspada e cinco munições. 3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos. 4. É possível aplicar a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, e absolvê-lo da conduta constante no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Jurisprudência pretoriana: "(...) A arma de fogo encontrada na cintura daquele que foi apontado como possuidor da droga localizada em um terreno baldio próximo ao acusado evidentemente se destinava ao apoio e ao sucesso da mercancia ilícita, sobretudo ante a inexistência de prova a apontar em sentido diverso; não sendo possível aferir a existência de desígnios autônomos entre as condutas.(...) (HC 182.359/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)" 5. Dessarte, reestruturada a circunstância judicial da culpabilidade, e verificando que estão presentes, além dessa, outras circunstâncias desfavoráveis ao apelante, entendo que o quantum de 6 (seis) anos de reclusão aplicado pela instância primeva mostra-se justo e razoável em face das circunstâncias do caso concreto, mormente se considerarmos que o tipo estabelece pena-base máxima de 15 (quinze) anos. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada -, e aplicar a pena final de 7 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo.

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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