TJAM 0236564-91.2009.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO SINGULAR. ARTIGO 738, CAPUT, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso de processo de execução, a contagem do prazo para a interposição de eventuais embargos à execução se inicia com a juntada do mandado de intimação do executado, independentemente de haver outros executados na demanda, nos termos do artigo 738, §1º, do Código de Processo Civil;
- Noutro giro, com relação à tese de que a Embargante seria cônjuge do outro Executado, o qual não teria sido citado, o que inviabilizaria o início da contagem de prazo, nos moldes do artigo 241 do CPC, tal alegação não fora comprovada neste recurso, inexistindo qualquer documento nos autos que comprove a relação mantida entre os executados, de modo que não há como acolher a sua pretensão, visto que a prova de determinada tese é ônus de quem alega, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil;
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO SINGULAR. ARTIGO 738, CAPUT, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
- No caso de processo de execução, a contagem do prazo para a interposição de eventuais embargos à execução se inicia com a juntada do mandado de intimação do executado, independentemente de haver outros executados na demanda, nos termos do artigo 738, §1º, do Código de Processo Civil;
- Noutro giro, com relação à tese de que a Embargante seria cônjuge do outro Executado, o qual não teria sido citado, o que inviabilizaria o início da contagem de prazo, nos moldes do artigo 241 do CPC, tal alegação não fora comprovada neste recurso, inexistindo qualquer documento nos autos que comprove a relação mantida entre os executados, de modo que não há como acolher a sua pretensão, visto que a prova de determinada tese é ônus de quem alega, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil;
- Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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