TJAM 0236627-82.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DE QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. ARTIGO 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Os fatos narrados pelo autor, tanto na inicial quanto em suas razões recursais, são contraditórios entre si e mutuamente excludentes.
II – Destarte, agiu bem o magistrado de origem ao pronunciar a inépcia da petição inicial, na medida em que da narração dos fatos não se extrai logicamente o pedido. Inteligência do artigo 295, I, parágrafo único, II, do CPC.
III – Portanto, merece o feito ser extinto sem análise de seu mérito, nos termos do artigo 267, IV, da Lei Processual.
IV Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. NARRAÇÃO DOS FATOS DE QUE NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. ARTIGO 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Os fatos narrados pelo autor, tanto na inicial quanto em suas razões recursais, são contraditórios entre si e mutuamente excludentes.
II – Destarte, agiu bem o magistrado de origem ao pronunciar a inépcia da petição inicial, na medida em que da narração dos fatos não se extrai logicamente o pedido. Inteligência do artigo 295, I, parágrafo único, II, do CPC.
III – Portanto, merece o feito ser extinto sem análise de seu mérito, nos termos do artigo 267, IV, da Lei Processual.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão