TJAM 0236645-40.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e laudo de exame necroscópico, que atestaram as lesões sofridas pela vítima e como causa mortis da vítima politraumatismo, edema cerebral e fratura de osso longo.
A autoria, por seu turno, revela-se a partir do depoimento da vítima prestado em 16.04.2009 em delegacia, referente ao TCO n.º 231/09, e dos depoimentos das testemunhas de acusação em juízo.
Constata-se, portanto, que o conjunto probatório trazido aos autos fora apto a sustentar a formação da convicção da Magistrada de primeiro grau, exposta na decisão recorrida, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória - a ensejar a absolvição da apelante.
Relativamente à dosimetria da pena, a leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que a Magistrada de primeira instância observou os princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sido regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo em conformidade com o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal e à luz da fundamental proporcionalidade.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito e laudo de exame necroscópico, que atestaram as lesões sofridas pela vítima e como causa mortis da vítima politraumatismo, edema cerebral e fratura de osso longo.
A autoria, por seu turno, revela-se a partir do depoimento da vítima prestado em 16.04.2009 em delegacia, referente ao TCO n.º 231/09, e dos depoimentos das testemunhas de acusação em juízo.
Constata-se, portanto, que o conjunto probatório trazido aos autos fora apto a sustentar a formação da convicção da Magistrada de primeiro grau, exposta na decisão recorrida, não havendo que se cogitar a fragilidade probatória - a ensejar a absolvição da apelante.
Relativamente à dosimetria da pena, a leitura atenta da sentença condenatória, especialmente da parte em que o procedimento sancionador encontra-se fundamentado, comprova que a Magistrada de primeira instância observou os princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena, tendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal sido regularmente examinadas, da mesma forma que as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, tudo em conformidade com o critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal e à luz da fundamental proporcionalidade.
Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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