TJAM 0236659-53.2011.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Compete à Justiça Estadual, processar e julgar causas pertinentes à relação contratual ainda que temporária, firmada entre particular e Administração Pública. Precedentes STF e STJ.
II. A contratação de servidor em caráter temporário, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode se eternizar a critério do administrador sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
III. Consoante precedentes do STF, é aplicável a contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. NO RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki).
IV. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Compete à Justiça Estadual, processar e julgar causas pertinentes à relação contratual ainda que temporária, firmada entre particular e Administração Pública. Precedentes STF e STJ.
II. A contratação de servidor em caráter temporário, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode se eternizar a critério do administrador sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88.
III. Consoante precedentes do STF, é aplicável a contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. NO RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki).
IV. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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