main-banner

Jurisprudência


TJAM 0236659-53.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ADMISSÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO NA LEI ORDINÁRIA 2.607/2000. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO STF ADMITINDO A APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE Nº 596.478/RR OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Compete à Justiça Estadual, processar e julgar causas pertinentes à relação contratual ainda que temporária, firmada entre particular e Administração Pública. Precedentes STF e STJ. II. A contratação de servidor em caráter temporário, conquanto tenha assento constitucional e legal, não pode se eternizar a critério do administrador sob pena de evidente violação do preceito fundamental de acesso aos cargos públicos por meio de concurso (art. 37, II, CF/88), motivo pelo qual a avença que o infringe é reputada nula, consoante prescreve o art. 37, § 2°, CF/88. III. Consoante precedentes do STF, é aplicável a contrato temporário declarado nulo, o julgamento disposto no RE nº 596.478/RR, no qual a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP nº 2.164-41, prevalecendo o entendimento segundo o qual o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS (cf. AGR no RE n. 830.962/MG, Rel. Min. Luiz Fux; AG.REG. NO RE 853.403/MG. Rel. Min. Teori Zavascki). IV. Em se tratando de contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão