TJAM 0236710-64.2011.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – INCLUSÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – SURGIMENTO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao aditar a denúncia, o Ministério Público valeu-se de elementos que revelam circunstâncias não conhecidas quando do oferecimento da denúncia, em plena conformidade com o art. 569 do Código de Processo Penal.
Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – INCLUSÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – SURGIMENTO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao aditar a denúncia, o Ministério Público valeu-se de elementos que revelam circunstâncias não conhecidas quando do oferecimento da denúncia, em plena conformidade com o art. 569 do Código de Processo Penal.
Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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