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Jurisprudência


TJAM 0236710-64.2011.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA – INCLUSÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – SURGIMENTO DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ART. 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao aditar a denúncia, o Ministério Público valeu-se de elementos que revelam circunstâncias não conhecidas quando do oferecimento da denúncia, em plena conformidade com o art. 569 do Código de Processo Penal. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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