TJAM 0236800-43.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. QUESTÃO QUE SE EXTRAI DE PROVAS DOCUMENTAIS. INÉRCIA DA APELANTE POR REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É defeso à parte inovar o recurso com pedido não apreciado na instância inferior, sob ofensa do devido processo legal;
2. A questão da ocorrência ou não do pagamento do débito é questão que se comprova por documentos, com a juntada à inicial dos embargos do devedor, a exemplo de um extrato de transferência ou boleto de quitação, de modo que tal matéria dispensa a produção de provas em audiência, sobretudo, quando inexistente pedido explícito por dilação probatória;
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. QUESTÃO QUE SE EXTRAI DE PROVAS DOCUMENTAIS. INÉRCIA DA APELANTE POR REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É defeso à parte inovar o recurso com pedido não apreciado na instância inferior, sob ofensa do devido processo legal;
2. A questão da ocorrência ou não do pagamento do débito é questão que se comprova por documentos, com a juntada à inicial dos embargos do devedor, a exemplo de um extrato de transferência ou boleto de quitação, de modo que tal matéria dispensa a produção de provas em audiência, sobretudo, quando inexistente pedido explícito por dilação probatória;
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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