TJAM 0236836-17.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL SOBRE A ARMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, configurando-se com a simples prática do tipo penal, que não tem como elementar a ocorrência de resultado naturalístico. Portanto, basta o risco de lesão à segurança e paz públicas para restar caracterizado o delito.
2. Dada a característica de crime de perigo abstrato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da prescindibilidade da feitura do exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma (AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
3. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, expressos, respectivamente, nos artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 e 311 do CP, deve ser rejeitado o requerimento de absolvição.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL SOBRE A ARMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é crime de perigo abstrato e de mera conduta, configurando-se com a simples prática do tipo penal, que não tem como elementar a ocorrência de resultado naturalístico. Portanto, basta o risco de lesão à segurança e paz públicas para restar caracterizado o delito.
2. Dada a característica de crime de perigo abstrato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da prescindibilidade da feitura do exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma (AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).
3. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, expressos, respectivamente, nos artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 e 311 do CP, deve ser rejeitado o requerimento de absolvição.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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